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PREFEITURA DE JOAQUIM TÁVORA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONTRA O CORONAVÍRUS
Sexta-feira, 20 de março de 2020
 
Entre as principais medidas estão a contratação de novos profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem.
 
PREFEITURA DE JOAQUIM TÁVORA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONTRA O CORONAVÍRUS

Na manhã da última quarta-feira (18), profissionais de saúde estiveram reunidos na sede do departamento municipal de saúde em Joaquim Távora, onde em decisão conjunta foram repassadas ao executivo as principais ações que deverão ser tomadas e decretadas pelo executivo municipal.

Confira abaixo o decreto do prefeito Gelson Mansur Nassar, onde declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID 19).
 
O Prefeito Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 65, X  da Lei Orgânica do Município,
 
Considerando que a saúde é direito de todos, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
 
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
 
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
 
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
 
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
 
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
 
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim
 
DECRETA
 
Artigo 1º - Fica declarada Situação de Emergência no âmbito da Administração Pública  de Joaquim Távora, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID 19).
 
Parágrafo único: Como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 os seguintes objetivos estratégicos deverão ser tomados:
 
I– Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão, tais como cultos religiosos, eventos esportivos e feiras;
 
II- Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
 
III- Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
 
IV- Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Artigo 2º - Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se:
 
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
 
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
 
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo artigo 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste decreto, no que couber.
 
Artigo 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; VI - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
 
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
 
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
 
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
 
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
 
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
 
§ 3º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
 
Artigo 4º - Fica criado o Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, com as seguintes competências:
 
I - orientar as decisões e dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis; II - instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e editar atos orientativos suplementares;

III - definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Joaquim Távora;
 
Parágrafo Único– A Secretaria  Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º, 2º, 3º e 4º deste decreto.
 
Artigo 5º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Joaquim Távora – Pr.  
 
Artigo 6º - Ficam suspensas, a partir de 19 de março de 2020, as atividades de formação continuada ou outros eventos realizados pela Secretaria Municipal da Educação, que envolvam mais de 20 participantes.
 
§ 1º - Ficam suspensas as atividades e eventos relacionados ao serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões e grupos de idosos e bolsa família;
 
§ 2º - Ficam suspensos os transportes sanitários para fora do Município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas para transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério do Departamento de Saúde.
 
§ 3º. Ficam suspensos o atendimento para realização de procedimentos odontológicos eletivos nas clinicas municipais,  excetuados os caos de urgência e emergência.
 
§ 4º. Ficam suspensos o atendimento à pacientes em procedimentos de fisioterapia, excetuados os procedimentos de fisioterapia emergenciais ou pós-cirúrgicos, assim definidos pelo profissional.  
 § 5º. Ficam proibidos acompanhantes nas Unidades Básica de Saúde, nas clinicas de fisioterapias credenciadas, nos consultórios odontológicos, em viagens, excepcionando o acompanhamento de menores, idoso com indicação médica e pacientes com deficiência motora ou mental.
 
§ 7º. Os serviços públicos de limpeza urbana, obras públicas, segurança publica, saúde pública, endemias e vigilância sanitária, bem como os serviços públicos considerados essenciais, deverão ser mantidos sem alteração de funcionamento e atendimento, sob pena de apontamento de falta, desconto no vencimento e  de abertura de processo administrativo disciplinar.
 
Artigo 7º -  Os órgãos da Administração Municipal que executem serviços burocráticos terão expedientes restritos a partir de 20/03/2020, funcionando somente para atividades e despachos internos com restrição de acesso ao público em geral.
 
§ 1º - O atendimento ao público em geral, nesse período, ocorrerá prioritariamente por meio de contato telefônico ou eletrônico (email) nos canais oficiais de comunicação, os quais estão disponibilizados  no site internet do município.
 
§ 2º - Os Titulares dos Órgãos compreendidos no art. 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de atendimento remoto para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
 
§ 3º - Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se atendimento remoto o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste decreto.
 
§ 4º - É obrigatório o atendimento remoto aos servidores públicos abaixo listados: I - acima de sessenta anos; II - com doenças crônicas; III - com problemas respiratórios; IV - gestantes e lactantes.
 
§ 5º- Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o atendimento remoto desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.
 
§ 6º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder atendimento remoto aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
 
§ 7º - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram com a respectiva documentação comprobatória.
 
§ 8º - As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade.
 
§ 9º - Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA.
 
Artigo 8º - Ficam suspensas as atividades nas unidades educativas municipais, nos seguintes termos:

I -  suspensão total, com início em 20 de março a 03 de abril, ou até quando perdurar a pandemia do Covid-19, das atividades desenvolvidas nas unidades educativas, inclusive aquelas de formação continuada e a semana de estudos pedagógicos da unidade;
 
Parágrafo Único - A suspensão a que se refere o inciso I será considerada como antecipação do recesso escolar de julho/dezembro de 2020, ficando assegurado o cumprimento das 800 horas previstas no calendário escolar, cabendo à Secretaria Municipal da Educação efetuar as orientações posteriores, necessárias à adequação do calendário escolar.
 
Artigo 9º- Ficam suspensos, a partir de 20 de março de 2020, todos os eventos e viagens oficiais, agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente.
 
§ 1º Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta editar os atos oficiais de cancelamento dos eventos e viagens, correspondentes as suas pastas.
 
§ 2º Em casos especiais, as viagens poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa comprovada pelo titular da pasta.
 
Artigo 10 - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 20 pessoas, a partir de 18 de março de 2020, devendo tais eventos serem reprogramados oportunamente, após manifestação do Comitê de Técnica e Ética Médica.
 
§ 1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas a eventos programados para a data a que se refere o caput, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
 
§ 3º. Fica autorizada a entrega domiciliar de medicamentos da farmácia municipal, pelos agentes comunitários de saúde e motoristas da saúde em favor das pessoas acima de 60 anos e portadoras de  doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes até 6 meses.
 
§ 4º. Ficam automaticamente prorrogadas a validade da receita de medicamentos de uso contínuo, por mais 90 (noventa) dias, nas farmácias das unidades básicas de Saúde do Municipío.
 
Artigo 12- Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a suspensão das visitas no hospital Municipal.
 
Artigo 13 -  Fica a Secretaria Municipal de Saúde e demais secretarias durantes a vigência deste decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atentimento à saúde da população.
 
I- Ficam desde já colocados à disposição da Secretária Municipal de Saúde os motoristas da Secretaria Municipal de Educação, enquanto perdurar o período de suspensão das aulas.
 
Artigo 14 - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19

 

GELSON MANSUR NASSAR
 

Fonte: Assessoria

 
 
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