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NOVO DECRETO MANTÉM MEDIDAS RESTRITIVAS ATÉ O DIA 14 DE JUNHO | ||
Quarta-feira, 02 de junho de 2021 | ||
Medidas serão mantidas até o dia 14 de junho. | ||
O prefeito municipal Reginaldo Vilela, após reunião técnica com o Comitê de Enfrentamento á Covid-19, assinou na tarde desta quarta-feira (02), novo decreto mantendo as medidas restritivas na noite tavorense e em finais de semana. As medidas são válidas até o dia 14/06. Entre as mediidas estão; Ficam suspensos os serviços, atividades comerciais, religiosas, quadras esportivas, campos de futebol e academias todos os dias das 20:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte, no período compreendido entre o dia 02.06.2021 até às 5:00 horas do dia 14.06.2021. § 1º - Após o horário estipulado, fica permitido apenas a comercialização de alimentos por meio de delivery ou retirada no local. § 2º - Fica proibida, de segunda a sábado após às 20 horas, a venda de bebidas alcoólicas no atacado ou varejo, para consumo no local ou para retirada, ou qualquer outra forma de venda para pessoas físicas incluindo os estabelecimentos considerados essenciais. § 3º - Fica proibida, aos domingos, a venda de bebidas alcoólicas no atacado ou varejo, para consumo no local ou para retirada, ou qualquer outra forma de venda para pessoas físicas incluindo os estabelecimentos considerados essenciais; Art. 2º - Fica proibido a abertura aos domingos, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, quitandas, varejista de secos e molhados, armazéns, empórios, distribuidoras de bebidas, mercearias, açougues, mini-mercados, mercados e supermercados, permitindo-se apenas a modalidade de entrega. § 1º - Fica permitido a abertura, aos domingos de padarias e comércio de assados até às 13:00 horas, sendo vedada a consumação no local. Art. 3º - Fica proibido a abertura aos domingos e feriados de quadras esportivas, campos de futebol. Art. 4º - Fica proibido festas ou reuniões familiares com mais de 05 pessoas, no período compreendido das 20:00 horas do dia 02.06.2021 até às 5:00 horas do dia 14.06.2021. § 1º - As aglomerações mencionadas no caput deste artigo, compreende-se a reunião de pessoas que não residem naquele local. Art. 5º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos. § 1º - Para o disposto no caput deste artigo fica compreendido como aglomeração, o acúmulo de 03 (três) pessoas ou mais. Confira o decreto na íntegra no link abaixo; http://www.controlemunicipal.com.br/site/diario/publicacao.php?id=183055&id_cliente=123 |
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Fonte: Assessoria |
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